Ir para conteúdo

Regras de Ocupação e Utilização das Praias durante a Época Balnear

19/05/2020
REGRAS DE OCUPAÇÃO E UTILIZAÇÃO DAS PRAIAS DURANTE A ÉPOCA BALNEAR
REGRAS DE OCUPAÇÃO E UTILIZAÇÃO DAS PRAIAS DURANTE A ÉPOCA BALNEAR

Covid-19: O Conselho de Ministros de 15 de maio aprovou o decreto-lei que estabelece o regime excecional e temporário aplicável à ocupação e utilização das praias para a época balnear de 2020, que começa a 6 de junho, definindo as regras relativas à circulação nos acessos, às instalações balneares e à ocupação do areal, de forma a respeitar o distanciamento físico recomendado, nomeadamente.

– No acesso às praias:

– é determinada pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) a capacidade de ocupação das praias de banhos, para garantir a segurança dos utentes e a proteção da saúde pública, sendo disponibilizada informação atualizada em tempo real (app ou site) sobre o estado de ocupação das praias;
– as entidades concessionárias devem sinalizar o estado de ocupação das praias de banhos utilizando sinalética tipo semáforo (Verde – ocupação baixa; Amarelo – ocupação elevada; Vermelho – ocupação plena);
– devem ser definidos sentidos únicos de circulação nas zonas de passagem de acesso às praias e distanciamento de 2 metros, bem como nas passadeiras, paredão, marginal e calçadão.
– Para a utilização do areal:
-está estabelecida a distância de 1,5 metros entre cada utente, exceto se integrar o mesmo grupo, e a distância de 3 metros entre chapéus de sol (entre utentes que não no mesmo grupo);
-nas áreas concessionadas deve ser assegurado o afastamento de, pelo menos, 3 metros entre toldos ou colmos; e de 1 metro e meio entre os limites das barracas;
-pode ser autorizado o alargamento excecional da área concessionada definida para a colocação de toldos, colmos e barracas, atendendo à necessidade de manter o distanciamento, até 2/3 da área útil da praia, limitando-se o aluguer destes equipamentos a dois períodos do dia (o da manhã até às 13h30 e o da tarde, a partir das 14h).

– No que diz respeito aos apoios de praia:

– devem definir um manual de procedimentos para trabalhadores e utentes;
– a área destinada a esplanadas pode ser aumentada, a autorizar pelas autoridades competentes, não podendo inferir com outros usos.

Fica interdito o estacionamento fora dos parques e zonas de estacionamento licenciados para o efeito, a permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento, e a utilização de quaisquer equipamentos de uso coletivo, nomeadamente gaivotas, escorregas, chuveiros interiores de corpo ou de pés, e outras estruturas similares.
Os postos de primeiros socorros devem estar dotados com termómetros e EPI, e compreender uma área destinada ao isolamento de caso suspeitos da doença Covid-19.
A venda ambulante é permitida desde que respeitadas as regras e orientações de higiene e segurança definidas pelas autoridades de saúde.
A APA e as autarquias locais devem promover campanhas de informação e sensibilização que garantam a divulgação das regras, de forma clara e simples, relativas à ocupação e à utilização segura das praias.
Enquanto a época balnear não começa oficialmente, no dia 6 de junho, as pessoas estão autorizadas a realizar deslocações muito breves para efeitos de fruição de momentos ao ar livre, designadamente em praias, mesmo que para banhos, ou similares, segundo a Resolução do Conselho de Ministros publicada em Diário da República com a data de 17 de maio.

 

CLIQUE AQUI PARA LER O COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 15 DE MAIO

CLIQUE AQUI PARA LER NA ÍNTEGRA A RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS PUBLICADA EM DIÁRIO DA REPÚBLICA